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Direito Canónico
Cânone 874

Dos sacramentos

§ 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que: 1.° seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus; 2.° tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção; 3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar; 4.° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada; 5.° não seja o pai ou a mãe do baptizando. § 2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do baptismo.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja