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Direito Canónico
Cânone 877

Dos sacramentos

§ 1. O pároco do lugar em que se celebra o baptismo deve inscrever cuidadosamente e sem demora alguma no livro dos baptismos os nomes dos baptizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos e ainda, se as houver, das testemunhas, do lugar e dia do baptismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento. § 2. Se se tratar de filho de mulher não casada, deve consignar-se o nome da mãe, se constar publicamente da sua maternidade ou ela mesma, por escrito ou perante duas testemunhas, espontaneamente o pedir; deve consignar-se também o nome do pai, se a sua paternidade estiver comprovada por algum documento público, ou declaração do próprio perante o pároco e duas testemunhas; nos restantes casos, consigne-se o nome do baptizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais. § 3. Se se tratar de filho adoptivo, consignem-se os nomes dos adoptantes, e também, pelo menos se assim se fizer também no registo civil da região, os nomes dos pais naturais, em conformidade com os §§ 1 e 2, segundo as prescrições da Conferência episcopal.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja