Direito Canónico
Cânone 964
Dos sacramentos
§ 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório. § 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem. § 3. Não se oiçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja