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Direito Canónico
Cânone 967

Dos sacramentos

§ 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto. § 2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou do lugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquer parte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto, ressalvadas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3. § 3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mesmas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superior competente, nos termos dos câns. 968, § 2 e 969, § 2, receberam a faculdade de ouvir confissões; os quais dela usam também licitamente, a não ser que algum Superior maior, relativamente aos próprios súbditos, nalgum caso particular, se tenha oposto.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja