← Início
Direito Canónico
Cânone 974

Dos sacramentos

§ 1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não ser por causa grave. § 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no cân. 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesma faculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-a apenas no território de quem a revogou. § 3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir confissões a determinado presbítero, informe do facto o Ordinário próprio do presbítero em razão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, o Superior competente do mesmo. § 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamente aos membros do instituto; revogada porém a mesma faculdade por outro Superior competente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respectiva circunscrição.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja