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Direito Canónico
Cânone 1031

Dos sacramentos

§ 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconado e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconado depois de terem completado vinte e três anos de idade. § 2. O candidato ao diaconado permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa. § 3. É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconado permanente. § 4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requerida em conformidade com os §§ 1 e 2.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja