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Direito Canónico
Cânone 1032

Dos sacramentos

§ 1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promovidos ao diaconado depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico. § 2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem diaconal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maior competente. § 3. O aspirante ao diaconado permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja