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Direito Canónico
Cânone 1061

Dos sacramentos

O matrimónio válido entre baptizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o acto conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimónio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne. § 2. Celebrado o matrimónio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário. § 3. O matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja