Direito Canónico
Cânone 1079
Dos sacramentos
§ 1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que actualmente se encontrem no seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimónio, quer de todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicos ou ocultos, exceptuando o impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterado. § 2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só o pároco mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimónio, em conformidade com o cân. 1116, § 2. § 3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do acto da confissão sacramental. § 4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja