Direito Canónico
Cânone 1080
Dos sacramentos
§ 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimónio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os impedimentos, com excepção dos referidos no cân. 1078, § 2, n.° 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no cân. 1079, §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas. § 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimónio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja