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Direito Canónico
Cânone 1108

Dos sacramentos

§ 1. Somente são válidos os matrimónios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as excepções referidas nos câns. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 1-2. § 2. Entende-se por assistente ao matrimónio apenas aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja. § 3. Somente o sacerdote assiste validamente ao matrimónio entre duas partes orientais ou entre uma parte latina e uma parte oriental católica ou não católica.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja