Direito Canónico
Cânone 1116
Dos sacramentos
§ 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas: 1.° em perigo de morte; 2.° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês. § 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas testemunhas. § 3. Nas mesmas circunstâncias enumeradas no § 1, n.os 1 e 2, o Ordinário do lugar pode conceder a qualquer sacerdote católico a faculdade de abençoar o matrimónio de fiéis das Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, se espontaneamente o pedirem, e contanto que nada obste à válida e lícita celebração do matrimónio. O mesmo sacerdote, se prudentemente o puder fazer, comunicará o facto à autoridade competente interessada da Igreja não católica.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja