Direito Canónico
Cânone 112
Das pessoas físicas e jurídicas
§ 1. Depois de recebido o baptismo, são adscritos a outra Igreja sui iuris: 1.° quem tiver obtido licença da Sé Apostólica; 2.° o cônjuge que, ao contrair matrimónio ou durante ele, declarar que passa para a Igreja sui iuris do outro cônjuge; dissolvido, porém, o matrimónio, pode regressar livremente à Igreja latina; 3.° os filhos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2, antes dos catorze anos completos, e ainda, nos matrimónios mistos, os filhos da parte católica que tenham passado legitimamente para outra Igreja sui iuris; atingida aquela idade, podem regressar à Igreja latina. § 2. A prática, mesmo prolongada, de alguém receber os sacramentos segundo o rito de uma Igreja sui iuris não acarreta a adscrição a essa Igreja. § 3. Toda a passagem a outra Igreja sui iuris tem valor desde o momento da declaração feita na presença do Ordinário do lugar da referida Igreja ou do pároco próprio ou do sacerdote delegado por um deles e de duas testemunhas, a não ser que um rescrito da Sé Apostólica disponha diversamente; e será anotada no livro dos baptismos.
Livro: Das Normas Gerais