Direito Canónico
Cânone 1146
Dos sacramentos
A parte baptizada tem direito de contrair novo matrimónio com uma parte católica: 1.° se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida; 2.° se a parte não baptizada, interpelada ou não, perseverando primeiramente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa se tiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1144 e 1145.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja