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Direito Canónico
Cânone 1145

Dos sacramentos

§ 1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, se ele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutilmente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa. § 2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita. § 3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja