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Direito Canónico
Cânone 1144

Dos sacramentos

§ 1. Para que a parte baptizada contraia validamente novo matrimónio, deve interpelar-se sempre a parte não baptizada sobre: 1.° se também ela quer receber o baptismo; 2.° se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte baptizada, sem ofensa do Criador. § 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do baptismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do baptismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do baptismo, contanto que por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja