Direito Canónico
Cânone 1148
Dos sacramentos
§ 1. O não-baptizado que possuir simultaneamente várias esposas não baptizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não baptizada que possua simultaneamente vários maridos não baptizados. § 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimónio, depois de recebido o baptismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimónios mistos e demais disposições do direito. § 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja