← Início
Direito Canónico
Cânone 119

Das pessoas físicas e jurídicas

No concernente aos actos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos: 1.° se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade; 2.° se se tratar de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto; 3.º o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.
Livro: Das Normas Gerais