Direito Canónico
Cânone 1190
Dos outros actos de culto divino
§ 1. Não é permitido vender relíquias sagradas. § 2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpetuamente sem licença da Sé Apostólica. § 3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja