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Direito Canónico
Cânone 1244

Dos lugares e tempos sagrados

§ 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 1246, § 2. § 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localidades, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja