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Direito Canónico
Cânone 127

Dos actos jurídicos

§ l . Quando se estabelece no direito que para realizar alguns actos o Superior necessita do consentimento ou do parecer de algum colégio ou grupo de pessoas, deve ser convocado esse colégio ou grupo de pessoas nos termos do cân. 166, a não ser que, quando se tratar somente de pedir o parecer, outra coisa se determine no direito particular ou no próprio; mas para que os actos sejam válidos requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes ou se tenha solicitado o parecer de todos. § 2. Quando o direito estabelece que o Superior, para realizar alguns actos, necessita do consentimento ou do parecer de algumas pessoas, individualmente consideradas: 1.° se se exigir o consentimento, é inválido o acto do Superior que não solicitou o consentimento dessas pessoas, ou que procedeu contra o voto das mesmas ou de alguma delas; 2.° se se exigir o parecer, é inválido o acto do Superior que não ouviu essas pessoas; o Superior, embora não tenha obrigação de seguir o parecer delas, mesmo sendo concorde, contudo sem razão prevalente, que ele mesmo avaliará, não se afaste do parecer delas, sobretudo se foi concorde. § 3. Todos aqueles cujo consentimento ou parecer se requer, tem obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir, de guardar segredo cuidadosamente; obrigação que o Superior pode urgir.
Livro: Das Normas Gerais