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Direito Canónico
Cânone 1283

Da administração dos bens

Os administradores, antes de iniciarem as suas funções: 1.° devem prometer, com juramento prestado perante o Ordinário ou seu delegado, que hão-de administrar bem e fielmente; 2.° redija-se um inventário exacto e discriminado, por eles assinado, das coisas imóveis, e das móveis quer preciosas quer de qualquer modo respeitantes aos bens culturais ou de outras coisas, com a sua descrição e avaliação; depois de redigido esse inventário, confira-se; 3.° um exemplar deste inventário conserve-se no arquivo da administração e outro no arquivo da cúria; e num e noutro anote-se qualquer alteração, que o
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja