Direito Canónico
Cânone 1284
Da administração dos bens
§ 1. Todos os administradores têm a obrigação de desempenhar as suas funções com a diligência de um bom pai de família. § 2. Por consequência, devem: 1.° velar por que os bens de qualquer modo confiados à sua administração não pereçam nem sofram detrimento, celebrando para tal fim, na medida em que for necessário, contratos de seguros; 2.º procurar que se assegure a propriedade dos bens eclesiásticos por modos civilmente válidos; 3.° observar as prescrições do direito canónico e civil, ou aquilo que tenha sido imposto pelo fundador ou doador ou pela legítima autoridade, e sobretudo precaver-se para que da inobservância das leis civis não sobrevenha dano algum para a Igreja; 4.° exigir cuidadosamente e no devido tempo os rendimentos e os proventos dos bens, e uma vez recebidos guardá-los com segurança e despendê- -los segundo a intenção do fundador e as normas legítimas; 5.° pagar no devido tempo os juros dos empréstimos ou das hipotecas, e procurar amortizar oportunamente o capital em dívida; 6.º aplicar, com o consentimento do Ordinário, para os fins da pessoa jurídica, o dinheiro que sobrar das despesas e se possa colocar utilmente; 7.° ter em boa ordem os livros das receitas e despesas; 8.° elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração; 9.° ordenar devidamente e guardar no arquivo conveniente e apropriado os documentos e instrumentos em que se baseiam os direitos da Igreja ou do instituto; e depositar no arquivo da cúria, quando for possível fazê-lo comodamente, cópias autênticas dos mesmos. § 3. Muito se recomenda que todos os anos os administradores façam orçamentos das receitas e despesas; deixa-se ao direito particular prescrevê-los e determinar mais concretamente o modo como devem ser apresentados.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja