Direito Canónico
Cânone 1292
Dos contratos e especialmente da alienação
§ 1. Sem prejuízo do estabelecido no cân. 638, § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, estiver entre a quantia mínima e a máxima a estabelecer pela Conferência episcopal para a sua região, a autoridade competente, se se tratar de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; de contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do conselho para os assuntos económicos e o colégio dos consultores e ainda dos interessados. O Bispo diocesano necessita do consentimento dos mesmos para alienar bens da diocese. § 2. Se se tratar de coisas cujo valor exceda a quantia máxima, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história, para a validade da alienação requer-se ainda licença da Santa Sé. § 3. Se a coisa a alienar for divisível, ao pedir a licença para a alienação devem mencionar-se as parcelas antes alienadas; de contrário, a licença é inválida. § 4. Aqueles que devem dar parecer ou consentimento para a alienação de bens, não dêem tal parecer ou consentimento sem terem sido informados exactamente tanto acerca do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretendem alienar, como acerca das alienações já feitas.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja