Direito Canónico
Cânone 1294
Dos contratos e especialmente da alienação
§ 1. De ordinário não deve alienar-se a coisa por preço inferior ao indicado na avaliação. § 2. A importância recebida da alienação coloque-se cautelosamente em favor da Igreja, ou despenda-se prudentemente para os fins da alienação.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja