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Direito Canónico
Cânone 1300

Das pias vontades em geral e das fundações pias

As vontades dos fiéis que doam ou deixam os seus bens em favor de causas pias, quer por acto entre vivos quer por acto para depois da morte, uma vez legitimamente aceites, cumpram-se com toda a diligência, ainda mesmo quanto ao modo da administração ou da distribuição dos bens, sem prejuízo do cân. 1301, § 3.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja