Direito Canónico
Cânone 1301
Das pias vontades em geral e das fundações pias
§ 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte, como entre vivos. § 2. Em virtude deste direito, o Ordinário pode e deve velar, mesmo por meio da visita, para que se cumpram as vontades pias, e os outros executores têm a obrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o seu cargo. § 3. Cláusulas contrárias a este direito do Ordinário, apostas às últimas vontades, tenham-se por não apostas.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja