Direito Canónico
Cânone 1302
Das pias vontades em geral e das fundações pias
§ 1. Quem receber em fideicomisso bens para causas pias quer por um acto entre vivos quer por testamento, deve dar conhecimento ao Ordinário do seu fideicomisso, e indicar-lhe todos esses bens tanto móveis como imóveis, com os encargos anexos; se o doador expressa e terminantemente o tiver proibido, não aceite o fideicomisso. § 2. O Ordinário deve exigir que os bens sujeitos a fideicomisso se coloquem com segurança, e também velar pela execução da vontade pia nos termos do cân. 1301. § 3. Quando os bens sujeitos a fideicomisso forem confiados a algum membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, para serem atribuídos a um lugar ou a uma diocese ou aos seus habitantes ou a auxiliar causas pias, o Ordinário referido no §§ 1 e 2, é o Ordinário do lugar; no caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício ou numa sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício, ou o Ordinário próprio desse membro nos outros institutos religiosos.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja