Direito Canónico
Cânone 1303
Das pias vontades em geral e das fundações pias
§ 1. Pelo nome de fundações pias designam-se no direito: 1.° as fundações pias autónomas, isto é, as universalidades de coisas destinadas para os fins referidos no cân. 114, § 2 e erectas em pessoa jurídica pela autoridade eclesiástica competente; 2.° as fundações pias não autónomas, isto é, os bens temporais dados de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública com o ónus prolongado por longo tempo, a determinar pelo direito particular, de com os rendimentos anuais celebrar Missas e de realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou por outro modo prosseguir os fins referidos no cân. 114, § 2. § 2. Os bens da fundação pia não autónoma, se tiverem sido confiados a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, terminado o prazo, devem ser destinados ao instituto referido no cân. 1274, § l, a não ser que outra tenha sido a vontade expressamente manifestada pelo fundador; de contrário, aplicam-se à própria pessoa jurídica.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja