Direito Canónico
Cânone 1306
Das pias vontades em geral e das fundações pias
§ 1. As fundações, mesmo quando feitas só de viva voz, consignem-se por escrito. § 2. Conserve-se com segurança um exemplar do documento no arquivo da cúria e outro no arquivo da pessoa jurídica a que a fundação diz respeito.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja