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Direito Canónico
Cânone 1306

Das pias vontades em geral e das fundações pias

§ 1. As fundações, mesmo quando feitas só de viva voz, consignem-se por escrito. § 2. Conserve-se com segurança um exemplar do documento no arquivo da cúria e outro no arquivo da pessoa jurídica a que a fundação diz respeito.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja