Direito Canónico
Cânone 1308
Das pias vontades em geral e das fundações pias
§ 1. A redução dos encargos de Missas, que só se deve fazer por causa justa e necessária, está reservada ao Bispo diocesano e ao Moderador supremo de um instituto clerical de vida consagrada ou de uma sociedade clerical de vida apostólica. § 2. O Bispo diocesano tem o poder de reduzir, por diminuição dos rendimentos, e pelo tempo em que a causa perdure, segundo a tabela da esmola legitimamente vigente na diocese, as Missas de legados autónomos contanto que não haja ninguém que tenha obrigação e possa com êxito ser compelido a aumentar a esmola. § 3. Ao mesmo compete o poder de reduzir os encargos ou legados de Missas que onerem alguma instituição eclesiástica, se os rendimentos se tornarem insuficientes para se alcançar convenientemente o fim próprio da mesma instituição. § 4. Goza das mesmas faculdades, referidas nos §§ 2-3, o Moderador supremo dum instituto clerical de vida consagrada ou duma sociedade clerical de vida apostólica.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja