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Direito Canónico
Cânone 131

Do poder de governo

§ 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício. § 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário § 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação.
Livro: Das Normas Gerais