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Direito Canónico
Cânone 1311

Dos delitos e penas em geral

§ 1. A Igreja tem o direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis que tenham cometido delitos. § 2. Quem preside na Igreja deve custodiar e promover o bem da mesma comunidade e de cada um dos fiéis com a caridade pastoral, o exemplo de vida, o conselho e a exortação, e, se necessário, também com a imposição ou a declaração das penas, conforme os preceitos da lei, que hão-de aplicar-se sempre com equidade canónica, e tendo presente o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo.
Livro: Das Sanções na Igreja