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Direito Canónico
Cânone 1312

Dos delitos e penas em geral

§ 1. As sanções penais na Igreja são: 1.° penas medicinais ou censuras, que se indicam nos câns. 1331-1333; 2.° penas expiatórias, de que se trata no cân. 1336. § 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem um fiel de algum bem espiritual ou temporal, e estejam em conformidade com o fim sobrenatural da Igreja. § 3. Empregam-se, além disso, remédios penais e penitências, indicados nos câns. 1339 e 1340: aqueles, sobretudo, para prevenir os delitos; estas, antes, para serem aplicadas em lugar de uma pena, ou para a aumentar.
Livro: Das Sanções na Igreja