Direito Canónico
Cânone 1315
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Quem tem potestade para dar leis penais, pode também proteger com uma pena conveniente uma lei divina.
§ 2. O legislador inferior, tendo presente o cân. 1317, pode, além disso:
1.° proteger com uma pena conveniente a lei promulgada por uma autoridade superior, respeitando os limites da sua competência por razão do território ou das pessoas;
2.° acrescentar outras penas às já estabelecidas por lei universal contra algum delito;
3.° determinar ou tornar obrigatória a pena que na lei universal está estabelecida como indeterminada ou facultativa.
§ 3. A lei pode determinar a pena ou deixar a sua determinação à prudente apreciação do juiz.
Livro: Das Sanções na Igreja