Direito Canónico
Cânone 1323
Dos delitos e penas em geral
Não fica sujeito a nenhuma pena quem, quando infringiu uma lei ou preceito:
1.° ainda não tinha cumprido dezasseis anos;
2.° ignorava sem culpa que estava a infringir uma lei ou preceito; e à ignorância se equiparam a inadvertência e o erro;
3.° agiu por violência, ou por caso fortuito que não pôde prever ou que, uma vez previsto, não pôde evitar;
4.° actuou coaccionado por medo grave, ainda que apenas relativamente, ou por necessidade, ou para evitar um grave prejuízo, a não ser que o acto fosse intrinsecamente mau ou redundasse em dano das almas;
5.° actuou em legítima defesa contra um injusto agressor de si mesmo ou de outrem, guardando a devida moderação;
6.° carecia do uso da razão, sem prejuízo do que se prescreve nos câns. 1324, § 1, 2.°, e 1326, § 1, 4.°;
7.° julgou sem culpa que concorria alguma das circunstâncias indicadas nos nn. 4.° ou 5.°.
Livro: Das Sanções na Igreja