Direito Canónico
Cânone 1324
Dos delitos e penas em geral
§ 1. O infractor não fica eximido da pena, mas deve atenuar-se a pena estabelecida na lei ou no preceito, ou empregar-se uma penitência em seu lugar, quando o delito foi cometido:
1.° por quem tinha apenas uso imperfeito da razão;
2.° por quem carecia do uso da razão por causa de embriaguez ou outra perturbação semelhante da mente, da qual fosse culpado, ficando firme o disposto no cân. 1326, § 1, 4.°;
3.° por impulso grave de paixão, mas que não precedeu, impedindo-os, qualquer deliberação da mente e consentimento da vontade, desde que a paixão não tivesse sido voluntariamente provocada ou fomentada;
4.° por um menor de idade, que tenha cumprido dezasseis anos;
5.° por quem actuou coaccionado por medo grave, ainda que apenas relativamente, ou por necessidade, ou para evitar um prejuízo grave, se o delito é intrinsecamente mau ou redunda em dano das almas;
6.° por quem actuou em legítima defesa contra um injusto agressor de si mesmo ou de outrem, mas sem guardar a devida moderação;
7.° contra quem provoca grave e injustamente;
8.° por quem errónea mas culpavelmente julgou que concorria alguma das circunstâncias indicadas no cân. 1323, nn. 4 ou 5;
9.° por quem, sem culpa, ignorava que a lei ou o preceito tinham aneja uma pena;
10.° por quem agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta continue a ser grave.
§ 2. Pode o juiz fazer o mesmo, se concorrer qualquer outra circunstância que diminua a gravidade do delito.
§ 3. Nas circunstâncias enumeradas no § 1, o réu não fica obrigado pelas penas latae sententiae, mas, com o fim de conseguir a sua emenda ou de reparar o escândalo, podem impor-se-lhe penas mais benignas ou aplicar-se-lhe penitências.
Livro: Das Sanções na Igreja