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Direito Canónico
Cânone 1331

Dos delitos e penas em geral

§ 1. Proíbe-se ao excomungado: 1.° a celebração do Sacrifício eucarístico e dos demais sacramentos; 2.° receber os sacramentos; 3.° administrar os sacramentais e celebrar as demais cerimónias de culto litúrgico; 4.° ter qualquer parte activa nas celebrações anteriormente enumeradas; 5.° desempenhar ofícios, cargos, ministérios e funções eclesiásticos; 6.° realizar actos de regime. § 2. Quando a excomunhão ferendae sententiae tiver sido imposta ou a latae sententiae tiver sido declarada, o réu: 1.° se quiser agir contra o que se prescreve no § 1, 1.°-4.°, deve ser afastado ou deve cessar a cerimónia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave; 2.° realiza invalidamente os actos de regime que, segundo o § 1, 6.°, são ilícitos; 3.° proíbe-se-lhe gozar dos privilégios que anteriormente lhe tivessem sido concedidos; 4.° não adquire as retribuições que tenha por título meramente eclesiástico; 5.° é inábil para obter ofícios, cargos, ministérios, funções, direitos, privilégios e títulos honoríficos.
Livro: Das Sanções na Igreja