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Direito Canónico
Cânone 1332

Dos delitos e penas em geral

§ 1. Quem fica sob interdito está sujeito às proibições enumeradas no cân. 1331, § 1, nn. 1-4. § 2. A lei ou o preceito, porém, podem definir o interdito de maneira que se proíbam ao réu apenas algumas acções determinadas de que se trata no cân. 1331, § 1, nn. 1-4, ou alguns outros direitos determinados. § 3. Também no caso do interdito se deve observar o prescrito no cân. 1331, § 2, 1.°.
Livro: Das Sanções na Igreja