Direito Canónico
Cânone 1332
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Quem fica sob interdito está sujeito às proibições enumeradas no cân. 1331, § 1, nn. 1-4.
§ 2. A lei ou o preceito, porém, podem definir o interdito de maneira que se proíbam ao réu apenas algumas acções determinadas de que se trata no cân. 1331, § 1, nn. 1-4, ou alguns outros direitos determinados.
§ 3. Também no caso do interdito se deve observar o prescrito no cân. 1331, § 2, 1.°.
Livro: Das Sanções na Igreja