Direito Canónico
Cânone 1333
Dos delitos e penas em geral
§ 1. A suspensão proíbe:
1.° todos ou alguns dos actos da potestade de ordem;
2.° todos ou alguns dos actos da potestade de regime;
3.° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes a um ofício.
§ 2. Na lei ou no preceito pode estabelecer-se que, depois da sentença ou do decreto que impõem ou declaram a pena, não possa o suspenso realizar validamente actos de regime.
§ 3. A proibição nunca afecta:
1.° os ofícios ou a potestade de regime que não estão sob a potestade do Superior que estabelece a pena;
2.° o direito de habitação que tenha o réu por razão do seu ofício;
3.° o direito de administrar os bens que possam pertencer ao ofício de quem sofreu suspensão, se a pena é latae sententiae.
§ 4. A suspensão que proíbe perceber os frutos, o salário, as pensões ou outra remuneração, implica a obrigação de restituir o que se tiver percebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.
Livro: Das Sanções na Igreja