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Direito Canónico
Cânone 1333

Dos delitos e penas em geral

§ 1. A suspensão proíbe: 1.° todos ou alguns dos actos da potestade de ordem; 2.° todos ou alguns dos actos da potestade de regime; 3.° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes a um ofício. § 2. Na lei ou no preceito pode estabelecer-se que, depois da sentença ou do decreto que impõem ou declaram a pena, não possa o suspenso realizar validamente actos de regime. § 3. A proibição nunca afecta: 1.° os ofícios ou a potestade de regime que não estão sob a potestade do Superior que estabelece a pena; 2.° o direito de habitação que tenha o réu por razão do seu ofício; 3.° o direito de administrar os bens que possam pertencer ao ofício de quem sofreu suspensão, se a pena é latae sententiae. § 4. A suspensão que proíbe perceber os frutos, o salário, as pensões ou outra remuneração, implica a obrigação de restituir o que se tiver percebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.
Livro: Das Sanções na Igreja