Direito Canónico
Cânone 1337
Dos delitos e penas em geral
§ 1. A proibição de residir num determinado lugar ou território pode impor-se tanto aos clérigos como aos religiosos; o mandato de residir, aos clérigos seculares, e, dentro dos limites das suas constituições, aos religiosos.
§ 2. Para impor a prescrição de residir num determinado lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de uma casa destinada a que façam penitência ou se corrijam também clérigos extradiocesanos.
Livro: Das Sanções na Igreja