Direito Canónico
Cânone 1336
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Além de outras que a lei possa estabelecer, as penas expiatórias, susceptíveis de afectar o delinquente perpetuamente ou por um tempo determinado ou indeterminado, são as que se indicam nos §§ 2-5.
§ 2. O mandato:
1.° de residir num determinado lugar ou território;
2.° de pagar uma multa pecuniária, isto é, uma soma de dinheiro para os fins da Igreja, segundo as normas determinadas pela Conferência Episcopal.
§ 3. A proibição:
1.° de residir num determinado lugar ou território;
2.° de desempenhar, em qualquer lugar ou num determinado lugar ou território ou fora deles, quaisquer ou alguns ofícios, cargos, ministérios ou funções, ou apenas algumas actividades inerentes aos ofícios ou cargos;
3.° de realizar quaisquer ou alguns actos de potestade de ordem;
4.° de realizar quaisquer ou alguns actos de potestade de regime;
5.° de exercer algum direito ou privilégio, ou de usar insígnias ou títulos;
6.° de gozar de voz activa ou passiva nas eleições canónicas, ou de tomar parte com direito de voto nos conselhos ou nos colégios eclesiais;
7.° de vestir o traje eclesiástico ou o hábito religioso.
§ 4. A privação:
1.° de todos ou de alguns ofícios, cargos, ministérios ou funções, ou apenas de algumas actividades inerentes aos ofícios ou aos cargos;
2.° da faculdade de ouvir confissões ou da faculdade de pregar;
3.° da potestade de regime delegada;
4.° de algum direito ou privilégio ou de insígnias ou de título;
5.° da totalidade ou de uma parte da remuneração eclesiástica, segundo as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal, ficando a salvo o prescrito no cân. 1350, § 1.
§ 5. A expulsão do estado clerical.
Livro: Das Sanções na Igreja