← Início
Direito Canónico
Cânone 1336

Dos delitos e penas em geral

§ 1. Além de outras que a lei possa estabelecer, as penas expiatórias, susceptíveis de afectar o delinquente perpetuamente ou por um tempo determinado ou indeterminado, são as que se indicam nos §§ 2-5. § 2. O mandato: 1.° de residir num determinado lugar ou território; 2.° de pagar uma multa pecuniária, isto é, uma soma de dinheiro para os fins da Igreja, segundo as normas determinadas pela Conferência Episcopal. § 3. A proibição: 1.° de residir num determinado lugar ou território; 2.° de desempenhar, em qualquer lugar ou num determinado lugar ou território ou fora deles, quaisquer ou alguns ofícios, cargos, ministérios ou funções, ou apenas algumas actividades inerentes aos ofícios ou cargos; 3.° de realizar quaisquer ou alguns actos de potestade de ordem; 4.° de realizar quaisquer ou alguns actos de potestade de regime; 5.° de exercer algum direito ou privilégio, ou de usar insígnias ou títulos; 6.° de gozar de voz activa ou passiva nas eleições canónicas, ou de tomar parte com direito de voto nos conselhos ou nos colégios eclesiais; 7.° de vestir o traje eclesiástico ou o hábito religioso. § 4. A privação: 1.° de todos ou de alguns ofícios, cargos, ministérios ou funções, ou apenas de algumas actividades inerentes aos ofícios ou aos cargos; 2.° da faculdade de ouvir confissões ou da faculdade de pregar; 3.° da potestade de regime delegada; 4.° de algum direito ou privilégio ou de insígnias ou de título; 5.° da totalidade ou de uma parte da remuneração eclesiástica, segundo as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal, ficando a salvo o prescrito no cân. 1350, § 1. § 5. A expulsão do estado clerical.
Livro: Das Sanções na Igreja