Direito Canónico
Cânone 1335
Dos delitos e penas em geral
§ 1. A autoridade competente, ao impor ou declarar a censura no processo judicial ou por decreto extrajudicial, pode também impor as penas expiatórias que considere necessárias para restabelecer a justiça ou reparar o escândalo.
§ 2. Se a censura proíbe celebrar os sacramentos ou sacramentais, ou realizar actos de potestade de regime, a proibição fica suspensa quantas vezes seja necessário para atender aos fiéis em perigo de morte; e, se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, suspende-se também a proibição quantas vezes um fiel pedir um sacramento ou sacramental ou um acto de potestade de regime; e é lícito pedi-los por qualquer causa justa.
Livro: Das Sanções na Igreja