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Direito Canónico
Cânone 134

Do poder de governo

§ 1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparada segundo o cân. 368, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário. § 2. Com o nome de Ordinários do lugar designam-se todos os referidos no § 1, exceptuados os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica. § 3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos que lhe são equiparados no cân. 381 § 2, com exclusão do Vigário geral e episcopal, a não ser por mandato especial.
Livro: Das Normas Gerais