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Direito Canónico
Cânone 135

Do poder de governo

§ 1. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial. § 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrária ao direito superior. § 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os actos preparatórios de qualquer decreto ou sentença. § 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.
Livro: Das Normas Gerais