Direito Canónico
Cânone 1342
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Quando justas causas dificultem fazer um processo judicial, a pena pode impor-se ou declarar-se por decreto extrajudicial, observando-se o cân. 1720, especialmente no que respeita ao direito de defesa e à certeza moral no ânimo de quem dá o decreto conforme o cân. 1608. Em qualquer caso, os remédios penais e as penitências podem aplicar-se mediante decreto.
§ 2. Não se podem impor ou declarar por decreto penas perpétuas, nem tão-pouco aquelas outras que a lei ou preceito que as estabelece proíba aplicar mediante decreto.
§ 3. O que na lei ou no preceito se prescreve sobre o juiz, a respeito da imposição ou declaração de uma pena em juízo, aplica-se também ao Superior que impõe ou declara uma pena mediante decreto extrajudicial, a não ser que conste outra coisa e não se trate de prescrições que se refiram apenas ao procedimento.
Livro: Das Sanções na Igreja