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Direito Canónico
Cânone 1343

Dos delitos e penas em geral

Se a lei ou o preceito lhe dão a faculdade de aplicar ou não uma pena, o juiz, ficando a salvo o prescrito no cân. 1326, § 3, defina o caso, segundo a sua consciência e prudência, conforme o que exigem a restituição da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo; todavia, o juiz pode também nestes casos, se convier, mitigar a pena ou impor em seu lugar uma penitência.
Livro: Das Sanções na Igreja