← Início
Direito Canónico
Cânone 1344

Dos delitos e penas em geral

Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, pode o juiz, segundo a sua consciência e prudência: 1.° diferir para um tempo mais oportuno a imposição da pena, se se prevêem males maiores pelo castigo precipitado do réu, salvo se urge a necessidade de reparar o escândalo; 2.° abster-se de impor a pena, ou impor uma pena mais benigna ou uma penitência, se o réu se tiver emendado e tiver reparado o escândalo e o dano porventura causados, ou se já tiver sido suficientemente castigado pela autoridade civil ou se prevê que o será; 3.° suspender a obrigação de observar uma pena expiatória, se se tratar do primeiro delito cometido pelo réu que até então tivesse vivido sem mácula, e não urgir a necessidade de reparar o escândalo, de maneira que, se o réu voltar a delinquir dentro de um prazo determinado pelo mesmo juiz, cumpra a pena devida por ambos os delitos, a não ser que entretanto tivesse decorrido o tempo necessário para a prescrição da acção penal pelo primeiro delito.
Livro: Das Sanções na Igreja