Direito Canónico
Cânone 1346
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Ordinariamente devem ser tantas as penas quantos são os delitos.
§ 2. Porém, quando um réu tiver cometido vários delitos, se parecer excessiva a acumulação de penas ferendae sententiae, fica à prudente discrição do juiz temperar as penas dentro de limites equitativos e submeter o réu a vigilância.
Livro: Das Sanções na Igreja