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Direito Canónico
Cânone 1346

Dos delitos e penas em geral

§ 1. Ordinariamente devem ser tantas as penas quantos são os delitos. § 2. Porém, quando um réu tiver cometido vários delitos, se parecer excessiva a acumulação de penas ferendae sententiae, fica à prudente discrição do juiz temperar as penas dentro de limites equitativos e submeter o réu a vigilância.
Livro: Das Sanções na Igreja