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Direito Canónico
Cânone 1347

Dos delitos e penas em geral

§ 1. Não pode impor-se validamente uma censura se antes não se tiver admoestado pelo menos uma vez o réu para que cesse na sua contumácia, dando-lhe um tempo prudencial para a emenda. § 2. Considera-se que cessou na sua contumácia o réu que se tiver arrependido verdadeiramente do delito, e além disso tiver reparado convenientemente o escândalo e o dano ou, ao menos, tiver prometido seriamente fazê-lo.
Livro: Das Sanções na Igreja